Emenda nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
09/07/2025
Número do Protocolo
1218
Tipo de Apresentação
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Frankslaneo Diogo da Silva (Assinado em: 9 de Julho de 2025 às 09:24 - Gov-Br)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA AO PLC 02/2025
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ,
O VEREADOR FRANKSLÂNEO DIOGO DA SILVA, no desempenho do seu mandato, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 153 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentar a presente Emenda ao Projeto de Complementar nº02/2025, de autoria do Poder Executivo, nos seguintes termos:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe passa a ser parágrafo primeiro (§ 1º).
Art. 2º. O art. 2º do Projeto de Lei fica acrescido do parágrafo segundo, que terá a seguinte redação:
Art. 2º. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A nomeação dos ocupantes para os cargos descritos neste artigo se dará dentre pessoas com vivência do contexto artístico-cultural do Município por pelo menos dois anos, devidamente comprovada, e somente será efetivada após aprovação da indicação pelo Conselho Municipal de Cultura, com quórum de maioria absoluta, em reunião convocada especificamente para este fim. Em caso de desaprovação ou de não atingimento do referido quórum, o Poder Executivo Municipal deverá submeter outra indicação à apreciação do Conselho, a qual se submeterá ao mesmo procedimento.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAICÓ,
O VEREADOR FRANKSLÂNEO DIOGO DA SILVA, no desempenho do seu mandato, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 153 e ss. do Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresentar a presente Emenda ao Projeto de Complementar nº02/2025, de autoria do Poder Executivo, nos seguintes termos:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe passa a ser parágrafo primeiro (§ 1º).
Art. 2º. O art. 2º do Projeto de Lei fica acrescido do parágrafo segundo, que terá a seguinte redação:
Art. 2º. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A nomeação dos ocupantes para os cargos descritos neste artigo se dará dentre pessoas com vivência do contexto artístico-cultural do Município por pelo menos dois anos, devidamente comprovada, e somente será efetivada após aprovação da indicação pelo Conselho Municipal de Cultura, com quórum de maioria absoluta, em reunião convocada especificamente para este fim. Em caso de desaprovação ou de não atingimento do referido quórum, o Poder Executivo Municipal deverá submeter outra indicação à apreciação do Conselho, a qual se submeterá ao mesmo procedimento.
Indexação
Observação